A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) anunciou nesta segunda-feira (6) algumas mudanças Resolução Normativa no 547, de 2013, que dispõe sobre a aplicação do sistema de bandeira. Trata-se do novo sistema de cobrança de energia que começa a vigorar em 2015 e leva em consideração as condições de geração de energia menos favoráveis e desfavoráveis.
Com a mudança na resolução, o faturamento referente à aplicação das bandeiras tarifárias deverá ser efetuado sobre o consumo medido, aplicando-se uma tarifa calculada de forma proporcional aos dias de vigência de cada bandeira tarifária.
O período de aplicação da bandeira tarifária será o mês subsequente à data de sua divulgação. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária, divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica dos dias do mês corrente deve ser realizado com base na bandeira tarifária vigente no mês anterior.
Segundo a agência, no caso de unidade consumidora residencial de baixa renda, as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente no período considerado, observando-se a tarifa relativa a cada bloco complementar.
A portaria, publicada no Diário Oficial da União desta segunda (6), define ainda que eventuais diferenças a cobrar ou a devolver deverão ser compensadas no mês subsequente do valor indevido.
A ANEEL também acrescentou na resolução que a distribuidora deve discriminar na fatura os valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras amarelas ou vermelhas.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) anunciou nesta segunda-feira (6) algumas mudanças Resolução Normativa no 547, de 2013, que dispõe sobre a aplicação do sistema de bandeira. Trata-se do novo sistema de cobrança de energia que começa a vigorar em 2015 e leva em consideração as condições de geração de energia menos favoráveis e desfavoráveis.
Com a mudança na resolução, o faturamento referente à aplicação das bandeiras tarifárias deverá ser efetuado sobre o consumo medido, aplicando-se uma tarifa calculada de forma proporcional aos dias de vigência de cada bandeira tarifária.
O período de aplicação da bandeira tarifária será o mês subsequente à data de sua divulgação. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária, divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica dos dias do mês corrente deve ser realizado com base na bandeira tarifária vigente no mês anterior.
Segundo a agência, no caso de unidade consumidora residencial de baixa renda, as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente no período considerado, observando-se a tarifa relativa a cada bloco complementar.
A portaria, publicada no Diário Oficial da União desta segunda (6), define ainda que eventuais diferenças a cobrar ou a devolver deverão ser compensadas no mês subsequente do valor indevido.
A Aneel também acrescentou na resolução que a distribuidora deve discriminar na fatura os valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras amarelas ou vermelhas.